As ações judiciais e a pretensão de direitos, de forma geral, têm um limite temporal definido pelo instituto jurídico da prescrição. No âmbito do Direito do Trabalho há duas formas principais de prescrição: a bienal (o termo se refere à dois anos) e a quinquenal (refere-se à cinco anos).
A prescrição bienal estabelece que após o término do contrato de trabalho, o empregado terá um prazo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista. Após esse prazo, desaparece a possibilidade de reclamar na Justiça do Trabalho.
A prescrição quinquenal, por sua vez, estipula que, a partir da data do ingresso da ação trabalhista, somente podem ser reclamados os direitos oriundos até o prazo máximo de cinco anos retroativamente. Por exemplo: imagine que José trabalhou numa empresa de 01.01.2006 até 01.01.2012. Entrou com ação trabalhista em 01.01.2013. Nesta hipótese, José só poderá reclamar os direitos relativos até 01.01.2008 (cinco anos antes da data do ingresso da ação).