Os fornecedores de produtos e serviços respondem, solidariamente, pelos vícios que tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorrendo o vício (que significa, em termos leigos, o defeito do produto ou do serviço), o consumidor terá direito de exigir o reparo, o qual deverá ser realizado pelo fornecedor num prazo de 30 (trinta) dias. Caso o fornecedor ultrapasse o prazo sem um resultado satisfatório, abre-se para o consumidor o seguinte leque de possibilidades:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou III – o abatimento proporcional do preço.